Gabinete de Incentivos
DISPENSA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL
As entidades empregadoras que contratem jovens à procura de 1.º emprego ou desempregados de longa duração ficam dispensadas de pagar contribuições à Segurança Social a seu cargo (23,75%), por esses trabalhadores durante 36 meses (no máximo). No entanto, mantêm-se a obrigação contributiva relativa às quotizações dos trabalhadores, ou seja, os 11% a cargo do trabalhador.
Para a dispensa de pagamento de contribuições para a Entidade Empregadora, consideram-se:
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Jovens à procura de 1.º emprego: jovens com idade superior a 16 e inferior a 30 anos que, à data do contrato, nunca tenham tido um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
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Desempregados de longa duração: desempregados que, à data do contrato, estejam disponíveis para o trabalho e inscritos nos Centros de Emprego há mais de 12 meses, mesmo que neste período tenham tido contratos de trabalho a termo, por períodos inferiores a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses.
Documentação:
Decreto-Lei n.º 89/95 de 6 de maio - aceda aqui ao diploma
Guia Prático - aceda aqui ao documento